Artigo 204, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 204
Violar privilégio decorrente de patente de invenção: (Renumerando do art. 205 para o art. 204. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
fabricando, sem autorização de quem de direito, o produto protegido pela patente;
II
usando, sem a devida autorização, o meio ou processo patenteado;
III
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim da venda produto fabricado com violação de patente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. (Violação de patente de invenção)