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Artigo 289, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 289

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, se resulta perigo de desastre: (Perigo de desastre ferroviário) (Renumerando do art. 292 para o art. 289. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II

colocando obstáculo na linha;

III

transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV

praticando qualquer outro ato, que atente contra a segurança do serviço ferroviário: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

Se do fato resulta desastre: (Desastre efetivo) Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 2º

Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

§ 3º

No caso de culpa, ocorrendo desastre: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 4º

Para os efeitos deste artigo entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. (Conceito de "estrada de ferro")

Art. 289, I do Decreto-Lei 1.004 /1969