Artigo 298 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 298
Interromper ou perturbar serviço ou telegráfico ou telefônico ou impedir ou dificultar a sua instalação: (Interrupção de serviço telegráfico ou telefônico) Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único
Aplicam-se as penas em dôbro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Aumento de pena)
Art. 298
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (Omissão de notificação de doença) (Renumerando do art. 301 para o art. 298. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)