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Artigo 298 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 298

Interromper ou perturbar serviço ou telegráfico ou telefônico ou impedir ou dificultar a sua instalação: (Interrupção de serviço telegráfico ou telefônico) Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Parágrafo único

Aplicam-se as penas em dôbro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Aumento de pena)

Art. 298

Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (Omissão de notificação de doença) (Renumerando do art. 301 para o art. 298. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 298 do Decreto-Lei 1.004 /1969