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Artigo 190 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 190

Fabricar ações, debêntures, partes beneficiárias ou outros títulos negociáveis de sociedade anônima, ou cautelas que os representem, sem autorização escrita e assinada pela representação legal da sociedade e com firma reconhecida: (Renumerando do art. 191 para o art. 190. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Títulos irregulares)

Parágrafo único

Nas mesmas penas incorre quem:

I

fabrica ou distribui prospeto ou material de propaganda para a venda de títulos ou cautelas de sociedade anônima, sem autorização da representação legal desta;

II

coloca no mercado títulos ou cautelas, fabricados irregularmente.

Art. 190 do Decreto-Lei 1.004 /1969