JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 264, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 264

Cometer adultério: (Renumerando do art. 265 para o art. 264. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º

Incorre na mesma pena o co-réu.

§ 2º

A ação penal sòmente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de um mês após o conhecimento do fato. (Ação penal)

§ 3º

A ação penal não pode ser intentada:

I

pelo cônjuge desquitado;

II

pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tàcitamente.

§ 4º

O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Perdão judicial)

I

se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

II

se o querelante havia praticado qualquer dos atos que, pela lei civil, autorizam a ação de desquite judicial.

§ 5º

No caso do parágrafo anterior também só se procede mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 264, §4°, II do Decreto-Lei 1.004 /1969