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Artigo 370, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 370

Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função: (Tráfico de influência) (Renumerando do art. 373 para o art. 370. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a quarenta dias-multa.

Parágrafo único

A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Aumento de pena)

Art. 370, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969