Artigo 299, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 299
Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de número indeterminado de pessoas: (Envenenamento com perigo extensivo) (Renumerando do art. 302 para o art. 299. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, at é cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
Está sujeito às mesmas penas quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada. (Casos assimilado)
§ 2º
Se resulta a morte de alguém: (Forma qualificada) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
§ 2º
Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) (Renumerando do parágrafo §3º para parágrafo §2º pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.