Artigo 37, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
O mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo, de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de quinze dias, e o máximo, de dez anos. (Mínimos e máximos genéricos)
§ 2º
O condenado é obrigado a trabalhar na medida de suas fôrças e aptidões. Exercido durante o dia e em comum, o trabalho é remunerado e deve obedecer à finalidade de proporcionar ao condenado a aprendizagem ou aperfeiçoamento de ofício que lhe sirva de futuro, com meio de vida honesto. (Obrigação de trabalho)
§ 3º
O isolamento celular é obrigatório durante as horas do repouso noturno. (Isolamento celular)
§ 3º
A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º
As mulheres cumprem pena em estabelecimentos especiais ou, na falta, em seção adequada de estabelecimento penal comum, com inteira separação da destinada aos homens. (Separação do sexo)
§ 5º
Cumprem pena separadamente os menores de vinte e um anos, dos condenados adultos.(Menores de 21 um anos)
§ 5º
Os menos de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do destinado aos adultos, ou em secção especial do mesmo estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)