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Artigo 192 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 192

Fazer atuar instituição financeira, ou atuar individualmente como tal, sem expressa autorização da autoridade monetária competente: (Renumerando do art. 193 para o art. 192. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Atuação abusiva de instituição financeira)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem exercer intermediação no mercado de capitais, sem expressa autorização da autoridade monetária competente.

Art. 192 do Decreto-Lei 1.004 /1969