Artigo 172 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: (Alteração de limites) (Renumerando do art. 173 para o art. 172. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses e pagamento de vinte dias-multa, no máximo.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem:
I
desvia ou represa, em proveito próprio de outrem, águas alheias; (Usurpação de águas)
II
invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. (Esbulho possessório)
II
invade terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com grave ameaça, violência a pessoa ou mediante concurso de outrem. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Quando há emprêgo de violência, fica correspondente à ressalvada a pena a esta correspondente. (Pena correspondência à violência)