Artigo 367, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 367
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (Resistência) (Renumerando do art. 370 para o art. 367. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º
Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (Forma qualificada) Pena - reclusão, até três anos.
§ 2º
As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência. (Ressalva da pena relativa à violência)