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Artigo 367, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 367

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (Resistência) (Renumerando do art. 370 para o art. 367. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º

Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (Forma qualificada) Pena - reclusão, até três anos.

§ 2º

As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência. (Ressalva da pena relativa à violência)

Art. 367, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969