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Artigo 130, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 130

Não constitui crime o abôrto praticado por médico: (Abôrto terapêutico ou quando a gravidez resulta de estupro)

I

quando é o único recurso para evitar a morte da gestante;

II

se a gravidez resultou de estupro, seja real ou pressumida a violência.

Parágrafo único

No caso do nº I, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico, e, no caso do nº II, deve anteceder o consen timento da vítima ou, quando esta é incapaz, de seu representante legal, desde que comprovada a existência do crime.

Art. 130, I do Decreto-Lei 1.004 /1969