Artigo 130, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: (Genocídio) (Redação dada e Renumerando do art. 131 para o art. 130. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. (Casos assimilados)
§ 1º
Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: (Casos assimilados)
I
inflige lesões graves a membros do grupo;
II
submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III
força o grupo à sua dispersão;
IV
impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V
efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
§ 2º
A pena é a umentada de um têrço, se o crime é praticado por governante ou mediante determinação dêste. (Aumento de pena)