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Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 165

Se a coisa, não fungível, é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: (Furto de uso) (Renumerando do art. 166 para o art. 165. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

Parágrafo único

As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um têrço se é animal de sela ou de tiro. (Aumento de pena)

§ 1º

As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de tiro. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 165, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969