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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 142

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (Difamação) (Renumerando do art. 143 para o art. 142. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Parágrafo único

À exceção da verdade sòmente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 142, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969