Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (Difamação) (Renumerando do art. 143 para o art. 142. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
Parágrafo único
À exceção da verdade sòmente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.