Artigo 274, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Permitir que menor de dezesseis anos, sujeito ao seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: (Abandono moral)
I
freqüente casa de jôgo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II
freqüente espetáculo capaz de pervertê-Io ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III
resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV
mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.