Artigo 249 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 249
A pena é aumentada de um têrço: (Aumento de pena) (Renumerando do art. 250 para o art. 249. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II
se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sôbre ela;
III
se o agente é casado ou desquitado.
III
se o agente é casado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)