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Artigo 395 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 395

Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interêsse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:(Patrocínio infiel) (Renumerando do art. 399 para o art. 395. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas penas o advogado ou procurador judicial que defende, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (Patrocínio simultâneo de partes contrárias ou tergiversação)

Art. 395 do Decreto-Lei 1.004 /1969