Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 82
São penas acessórias: (Renumerando do art. 83 para o art. 82. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
a perda de função pública ainda que eletiva;
II
a inabilitação para o exercício de função pública;
III
a inabilitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;
IV
suspensão dos direitos políticos;
V
a publicação da sentença. (Penas acessórias)
Parágrafo único
Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Função pública equiparada)
Parágrafo único
Equipara-se à função pública a que é exercida em entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)