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Artigo 332, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 332

Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço: (Duplicata simulada) (Renumerando do art. 336 para o art. 332. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Parágrafo único

Nas mesmas penas incorre aquêle que falsificar, fabricando ou adulterando, a escrituração do livro de registro de duplicatas.

Art. 332, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969