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Artigo 169 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 169

Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: (Extorsão mediante seqüestro) (Renumerando do art. 170 para o art. 169. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 1º

Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos. (Formas qualificadas)

§ 1º

Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrada é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

§ 3º

Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se as disposições do art. 168, § 2º, nºs IV e V, e § 3º.

§ 3º

Se resulta lesão grave, a pena é reclusão, de sete a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, a pena é reclusão de oito a dezoito anos, além da multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 4º

Se o agente causa dolosamente lesão grave à pessoa seqüestrada, a pena é reclusão, de dez a vinte anos, além de multa; se causa dolosamente a morte, a pena é reclusão, de dezoito a trinta anos, além da multa. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 169 do Decreto-Lei 1.004 /1969