Artigo 180, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: (Apropriação de coisa havida acidentalmente) (Renumerando do art. 181 para o art. 180. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de quinze dias-multa, no máximo.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre:
I
quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria no todo ou em parte, da cota a que tem direito o proprietário do prédio; (Apropriação de tesouro)
II
quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. (Apropriação de coisa achada)