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Artigo 181, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 181

Apropriar-se o condômino ou co-herdeiro, em proveito próprio ou de outrem, da coisa comum de que tem a posse ou detenção: (Apropriação indébita de coisa comum) (Renumerando do art. 182 para o art. 181. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a cinqüenta dias-multa.

§ 1º

Sòmente se procede mediante representação.

§ 2º

Se a coisa indèbitamente apropriada é fungível e não excede a cota a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.

§ 2º

Se a coisa indebitamente apropriada é fungível e não excede a quota a que tem direito o agente, fica este isento de pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 181, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969