Artigo 130, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Não constitui crime o abôrto praticado por médico: (Abôrto terapêutico ou quando a gravidez resulta de estupro)
I
quando é o único recurso para evitar a morte da gestante;
II
se a gravidez resultou de estupro, seja real ou pressumida a violência.
Parágrafo único
No caso do nº I, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico, e, no caso do nº II, deve anteceder o consen timento da vítima ou, quando esta é incapaz, de seu representante legal, desde que comprovada a existência do crime.