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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 57

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Reincidência)

§ 1º

Não se toma em conta, para o efeito de reincidência, a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior decorreu período de tempo superior a cinco anos.

§ 2º

Para o efeito da reincidência, não se considera os crimes puramente militares ou políticos. (Crimes não considerados para efeito de reincidência)

Art. 57, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969