Artigo 90, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 90
São efeitos da condenação: (Renumerando do art. 91 para o art. 90. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; (Obrigação de reparar o dano)
II
a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: (Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime)
a
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.