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Artigo 90, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 90

São efeitos da condenação: (Renumerando do art. 91 para o art. 90. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; (Obrigação de reparar o dano)

II

a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: (Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime)

a

dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b

do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Art. 90, II, b do Decreto-Lei 1.004 /1969