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Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 138

Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública: (Omissão de socorro) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Parágrafo único

A pena é alimentada de metade, se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, se resulta morte. (Formas qualificadas)

Art. 138

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (Maus tratos) (Renumerando do art. 139 para o art. 138. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Parágrafo único

Se do fato resulta lesão grave.

Parágrafo único

Se do fato resulta lesão grave, a pena e reclusão até quatro anos, se resulta morte, reclusão, de dois a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de um a quatro anos; se resulta morte, reclusão, de dois a dez anos.

Art. 138, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969