Artigo 212, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Usar indevidamente, em detrimento do titular do registro, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios: (Renumerando do art. 213 para o art. 212. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação do direito à denominação ou insígnia)
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.