Artigo 122, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Instigar ou induzir alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio a consumar-se: (Provocação direta ou auxílio a suicídio) (Renumerando do art. 123 para o art. 122. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º
Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. (Agravação de pena)
§ 2º
Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio. (Provocação indireta ao suicídio)
§ 3º
Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. (Redução de pena)