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Artigo 199, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 199

Sòmente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Renumerando do art. 200 para o art. 199. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II

de irmão, legítimo ou ilegítimo, ou de cunhado, durante o cunhadio;

II

de irmão, legítimo ou ilegítimo, afim em linha reta, ou de cunhado, durante o cunhadio; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

III

de tio ou sobrinho, com que o agente coabita. (Ação penal)

Art. 199, II do Decreto-Lei 1.004 /1969