Artigo 83 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Incorre na perda de função pública: (Renumerando do art. 84 para o art. 83. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
o condenado à pena privativa de liberdade por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II
o condenado, por outro qualquer crime, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos. (Perda de função pública)
I
o condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado com violação de dever inerente à função pública; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II
o condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)