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Artigo 158, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 158

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem: (Violação de correspondência) (Renumerando do art. 159 para o art. 158. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre: (Casos assimilados)

I

quem se apossa de correspondência alheia, embora não fechada, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

II

quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III

quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

§ 2º

As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. (Aumento de pena)

§ 3º

Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviços postal telegráfico, radioéletrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º

Sòmente se procede mediante representação, salvo no caso do § 3º. (Ação penal)

Art. 158, §1°, I do Decreto-Lei 1.004 /1969