Artigo 344, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 344
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em virtude do cargo, função ou emprêgo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (Peculato) (Renumerando do art. 348 para o art. 344. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa.
§ 1º
As penas aumentam-se de um têrço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. (Aumento de pena)
§ 2º
Aplicam-se as mesmas penas, se o funcionário público, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato - furto)
§ 3º
Se o funcionário contribui culposamente para qualquer dos crimes acima: (Peculato culposo) Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.