Artigo 53 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Na fixação da pena de multa, o juiz deve ter em conta, principalmente, a situação pessoal e econômica do condenado. (Fixação da pena de multa)
Parágrafo único
A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (art. 44), se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.