Artigo 181, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Apropriar-se o condômino ou co-herdeiro, em proveito próprio ou de outrem, da coisa comum de que tem a posse ou detenção: (Apropriação indébita de coisa comum) (Renumerando do art. 182 para o art. 181. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a cinqüenta dias-multa.
§ 1º
Sòmente se procede mediante representação.
§ 2º
Se a coisa indèbitamente apropriada é fungível e não excede a cota a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.
§ 2º
Se a coisa indebitamente apropriada é fungível e não excede a quota a que tem direito o agente, fica este isento de pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)