Artigo 198, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 198
É isento de pena quem comete os crimes previstos neste título, em prejuízo: (Renumerando do art. 199 para o art. 198. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II
de parente em linha reta, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. (Isenção de pena)