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Artigo 247 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 247

Presume-se a violência, se a vítima: (Presunção de violência) (Renumerando do art. 248 para o art. 247. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II

é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III

não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Art. 247 do Decreto-Lei 1.004 /1969