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Artigo 211, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 211

Violar direito de marca de industria, comércio ou serviço. (Redação dada e Renumerando do art. 212 para o art. 211. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca registrada de outrem, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou confusão;

II

usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº I;

III

usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem expõe à venda ou tem em depósito:

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

a

artigo ou produto revestido de marca registrada, abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;

b

artigo ou produto que tem marca registrada de outrem e não é de fabricação dêste.

§ 2º

Sòmente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Violação do direito de marca)

§ 2º

Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)