Artigo 254, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 254
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nêle venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: (Tráfico de mulheres) (Renumerando do art. 255 para o art. 254. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a quarenta dias-multa.
§ 1º
Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 251: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da multa.
§ 2º
Se há emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de cinco a doze anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.