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Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 260

Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: (Induzimento a êrro essencial ou ocultação de impedimento) (Renumerando do art. 261 para o art. 260. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único

A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de êrro ou impedimento, anule o casamento. (Ação penal)

Art. 260, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969