Artigo 233 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: (Impedimento ou perturbação de culto) (Renumerando do art. 234 para o art. 233. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.
Parágrafo único
Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Aumento de pena)