Artigo 330, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 330
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interêsse alheio: (Falsificação de documento público) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.
§ 1º
Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. (Agravação de pena)
§ 2º
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário, o título ao portador ou transmissível por endôsso, as ações de emprêsa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.