Artigo 398, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 398
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: (Exploração de prestígio) (Renumerando do art. 402 para o art. 398. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
Parágrafo único
As penas aumentam-se de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. (Aumento de pena)