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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 72

A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Renumerando do art. 73 para o art. 72. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena de liberdade;

II

frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Revogação obrigatória da suspensão)

§ 1º

A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. (Revogação facultativa)

§ 2º

Quando facultativa a revogação, o juiz ao de prazo pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Prorrogação do prazo)

§ 1º

A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer das obrigações ou proibições constantes da sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 4º

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da existência de motivo anterior impeditivo da concessão. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 3º

Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Art. 72, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969