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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 147

Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de abalar o crédito de uma pessoa jurídica ou a confiança que esta merece do público: (Ofensa a pessoa jurídica) (Renumerando do art. 148 para o art. 147. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou pagamento não excedente a sessenta dias-multa.

Parágrafo único

A pena é agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. (Agravação de pena)

Art. 147 do Decreto-Lei 1.004 /1969