Artigo 221 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: (Boicotagem violenta) (Renumerando do art. 221 para o art. 220. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da correspondente à violência.
Art. 221
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: (Greve violenta) (Renumerando do art. 222 para o art. 221. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da correspondente à violência.
Parágrafo único
Entende-se por abandono de coletivo de trabalho o deliberado pela totalidade coletivo ou maioria dos empregados de uma ou várias emprêsas, acarretando a cessação de tôdas ou de algumas das respectivas atividades. (Conceito de abandono coletivo)