Artigo 240, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Ter conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude: (Posse sexual mediante fraude) (Renumerando do art. 241 para o art. 240. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.
Parágrafo único
Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Aumento de pena) Pena - reclusão, de dois a seis anos.