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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 129

Não constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante. (Redação dada e Renumerando do art. 130 para o art. 129. pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

No caso previsto nesse artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969