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Artigo 309 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 309

Vender, ter em depósito para vender, expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada: (Substância avariada) (Renumerando do art. 312 para o art. 309. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa de quinze a trinta dias-multa. Pena - detenção, de seis meses a dois anos ou pagamento de quinze a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Art. 309 do Decreto-Lei 1.004 /1969