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Artigo 299, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 299

Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de número indeterminado de pessoas: (Envenenamento com perigo extensivo) (Renumerando do art. 302 para o art. 299. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, at é cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

Está sujeito às mesmas penas quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada. (Casos assimilado)

§ 2º

Se resulta a morte de alguém: (Forma qualificada) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

§ 2º

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) (Renumerando do parágrafo §3º para parágrafo §2º pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 299, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969